09/07/2026

Itaú vence no Carf disputa sobre deduções no IRPJ

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
reconheceu ao Itaú Unibanco a possibilidade de deduzir do Imposto de Renda
(IRPJ) e da CSLL perdas com empréstimos não pagos por clientes, vencidos
há mais cinco anos. A decisão é da 1ª Turma, que anulou autuação fiscal
referente ao ano de 2012. O valor não foi divulgado.
A instituição financeira foi autuada porque a Receita Federal entende que só
podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades de
pessoas jurídicas, se forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 9º da Lei
nº 9.430, de 1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos.
O artigo determina que as perdas no recebimento de créditos poderão ser
deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, se tenha havido a
declaração de insolvência do devedor, em sentença do Poder Judiciário, ou
houver outras condições que variam a depender de valores, prazo da dívida e
existência ou não de garantia. Se for um crédito sem garantia, por exemplo, a
dedução é possível para valores de até R$ 5 mil vencidos há mais de seis meses.
Para a Receita, só podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda
e da CSLL créditos que tenham sido discutidos em cobranças judiciais. Os
contribuintes entendem que, passados cinco anos, seria automaticamente
possível deduzir esses valores decorrentes de inadimplência como perdas. Ou
seja, não haveria necessidade de judicializar a questão.
Roberto Quiroga, advogado do Itaú Unibanco, afirmou no julgamento que a
Câmara Superior já julgou o tema duas vezes, em composições diferentes. Um
dos processos tratava de descontos, aplicados sobre perdas provisórias e
definitivas, levando-se em consideração que perdas provisórias serão definitivas
após cinco anos. As duas decisões foram favoráveis aos contribuintes.
A Lei nº 9.430, de 1996, defendeu Quiroga, afasta a tributação no caso. Para
dedução até os primeiros cinco anos existem algumas exigências, de acordo com
o advogado, “que deixam de existir passado esse período”.
Segundo o procurador Fabricio Sarmanho de Albuquerque, a Fazenda Nacional
vem vencendo os casos sobre o assunto nas turmas baixas do Carf, nos últimos
anos. “O Fisco não quer que uma carteira de crédito podre seja negociada só para
ser deduzida”, destacou ele sobre os riscos do tema.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos
Pereira Junior, da representação do contribuinte. Ele afirmou que se o crédito está
vencido há mais de cinco anos, não é necessário cumprir os critérios que constam
no artigo 9º da lei. “Se um terceiro for usar o crédito, o que for recuperado é
tributável”, disse ele em referência à fala do procurador sobre o aproveitamento
de créditos podres.
Em seu voto, o conselheiro Guilherme dos Santos Mendes, representante da
Fazenda, destacou que seria uma situação muito excepcional vender o crédito
podre para redução de tributo. Para o conselheiro Luís Henrique Toselli, da
representação dos contribuintes, “é muita especulação para esse caso concreto,
mas entendo a cautela”.
A conselheira Edeli Bessa Pereira, da representação da Fazenda, divergiu. Foi
acompanhada por outros dois conselheiros também representantes da Fazenda.
A 1ª Turma é composta por 10 conselheiros (processo nº 16327.720262/2017-
06).
Para Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, a decisão é relevante por
seguir entendimento adotado pela Câmara Superior em julgamento de 2025, com
outra composição. “Contribui favoravelmente para a tese”, diz. A partir de certo
momento, explica, o crédito simplesmente não será mais recebido, não fazendo
sentido tratá-lo como perda provisória indefinidamente. “O reconhecimento da
perda não eximirá o contribuinte de tributar eventuais valores recuperados
posteriormente.”